DECISÃO DO TRT-RJ BENEFICIA OS TRABALHADORES AO IMPEDIR “MULTA” PARA QUEM ACIONA E PERDE AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

mar 7, 2020

Na sessão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho-RJ (TRT-RJ), realizada dia 5/3, foi declarada pelos desembargadores a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que determina a condenação, em honorários de sucumbência, da parte que se beneficia da gratuidade de justiça (foto: site do TRT-RJ).

Assim, o trabalhador, no caso em questão, acionou na Justiça o ex-patrão e perdeu a ação, mas como foi deferida a gratuidade ele não irá pagar os honorários de sucumbência do advogado da parte vencedora, mesmo tendo créditos para receber em outra ou na mesma ação.

De acordo com o artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 – a dita reforma trabalhista aprovada no governo Temer em 2017, que retirou diversos direitos dos trabalhadores -, a parte perdedora (sucumbente) deve pagar ao advogado da parte contrária os honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. O parágrafo 4º do dispositivo admitia, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a utilização dos créditos provenientes da ação em que houve a condenação e de outras, para pagamento dos honorários sucumbenciais.

O trecho considerado inconstitucional pelo Pleno do TRT-RJ é o destacado a seguir:

“§ 4º: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Na ação, movida por uma fisioterapeuta contra um hospital particular do Rio de Janeiro, os pedidos foram julgados procedentes em parte. O juízo de origem deferiu honorários sucumbenciais a serem suportados pela reclamada, no percentual de 10%, ante os termos do artigo 791-A da CLT. Por outro lado, o juiz Marcos Dias de Castro deixou de condenar a reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, já que a demandante era beneficiária da gratuidade de justiça.

O Tribunal do Trabalho do Rio (1ª Região) foi o primeiro grande tribunal do País a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791 da CLT, tratando-se, portando, de uma decisão importante para os trabalhadores, especialmente para as professoras e professores que atuam nos estabelecimentos de ensino privado, categoria que vem sendo uma das mais atingidas por essa dita reforma trabalhista.

As informações foram retiradas do site do TRT-RJ – clique aqui para ler mais detalhes.

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