maio 24, 2016
Os Acordos, Convenções Coletivas e as Decisões Normativas podem estabelecer três situações distintas:
• criar condições novas de trabalho não estabelecidas na lei;
• aperfeiçoar o que já está previsto em lei;
• repetir o que está previsto em lei.
Todos esses instrumentos coletivos, portanto, estabelecem direitos salariais e de trabalho dos professores.
Uma vez estabelecido, seja por acordo ou sentença do Tribunal, o instrumento respectivo tem natureza legal e pode ser exigido judicialmente pelo Sindicato.
Quando o empregador não cumpre uma cláusula do instrumento coletivo de trabalho do professor, a situação pode ser denunciada ao seu Sindicato, para que este promova sua correção perante o Ministério do Trabalho ou na própria Justiça, por meio de ações coletivas, nas quais o Sindicato se torna o próprio autor do processo.
São as chamadas Ações de Cumprimento ou ações coletivas do Sindicato em substituição processual dos professores.
maio 24, 2016
Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente suas propostas na negociação coletiva, podem submeter o conflito à mediação.
A mediação, de acordo com a lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho por meio de mesas de entendimento.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho editou um ato administrativo prevendo a mediação pelo próprio Poder Judiciário, isto é, pelos Tribunais do Trabalho. É possível também haver mediação pelo Ministério Público do Trabalho que dispõe de um setor para dar este suporte aos processos de negociação de Sindicatos.
Na mediação, o órgão mediador interfere no sentido de colaborar para que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a uma autocomposição.
Quando há recusa ou impasse na negociação, após esgotadas as tentativas de negociação direta ou negociação mediada, os Sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justiça do Trabalho examine as propostas encaminhadas aos empregadores pelo sistema de conciliação ou julgamento das cláusulas propostas na pauta.
Este pedido, feito por meio de ação judicial específica, chama-se Dissídio Coletivo.
No Dissídio, remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação da pauta de reivindicação não negociada ou cuja negociação não tenha sido concluída, a contento, pelas partes.
Segundo a CLT, todos os Sindicatos têm prazo de até 60 dias antes da data-base para ajuizar o Dissídio Coletivo.
É muito comum estarem empregados e empregadores negociando e o Sindicato, para garantir a data-base, ter que instaurar o Dissídio Coletivo.
No curso do Dissídio Coletivo, pode haver um Acordo entre trabalhadores e empregadores e, neste caso, ainda que seja firmado entre Sindicatos, não terá a denominação de Convenção Coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.
O Acordo Coletivo judicial, portanto, pode ser ajustado entre Sindicatos ou pelo Sindicato de empregados com empresas – aquele firmado no próprio Dissídio Coletivo.
Quando se submete o Acordo celebrado no Dissídio à apreciação do Tribunal, a Justiça homologa ou não este Acordo. Quando não há Acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores.
Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma sentença normativa. É a decisão judicial que normatiza os salários e as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.
Apesar desta previsão legal, a Constituição Federal só permite o ajuizamento do Dissídio Coletivo caso haja ACORDO PRÉVIO, NESTE SENTIDO, ENTRE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES E REPRESENTANTES DE EMPREGADORES.
Quando não existe este consentimento prévio, autorizando o Dissídio Coletivo a Justiça do Trabalho julga do Dissídio Coletivo extinto.
maio 24, 2016
Dada a importância que estamos atribuindo às negociações coletivas, destacamos algumas garantias do professor não previstas na CLT, resultantes unicamente dos Acordos e das Convenções Coletivas do Sindicato. Professor! Verifique como a preservação dessas conquistas é fundamental.
Adicional por tempo de serviço:
O adicional por tempo de serviço é vantagem que remunera o tempo de permanência do trabalhador no mesmo emprego. Os adicionais por tempo de serviço do professor podem considerar um ou mais anos de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino. O anuênio garante um acréscimo salarial a cada ano; o triênio, a cada três anos, o quinquênio, a cada cinco anos de permanência e, assim, sucessivamente. O adicional por tempo de serviço é, portanto, uma elevação salarial.
Calendário escolar:
O calendário escolar revela todas as atividades docentes que ocorrerão a cada período letivo. A discriminação dessas atividades possibilita que o professor cobre do empregador a remuneração pelo trabalho desenvolvido. Com base nas anotações contidas no calendário escolar, o professor pode comprovar a existência de atividades extras e definir o início e encerramento dos períodos letivos, dentre outras situações que geram direitos individuais e coletivos.
Estabilidade pré-aposentadoria:
Garante o emprego do professor quando está prestes a se aposentar, impossibilitando sua dispensa e redução salarial nos 24 meses que antecedem o direito ao beneficio da aposentadoria. Qualquer trabalhador sabe o quanto é difícil conseguir um emprego, faltando pouco tempo para requerer a aposentadoria, bem como o quanto custa não ter um, dois ou três anos para se aposentar. Quase todos os professores se beneficiam desta estabilidade nos acordos. Mas é importante lembrar que para gozar deste benefício, o professor deverá informar ao estabelecimento de ensino, através de carta, que está dentro do período legal e apto ao referido benefício.
Gratuidade de ensino para dependentes:
Não é lei. Tal como os demais direitos aqui elencados, trata-se de conquista da categoria. Esta gratuidade, no mesmo estabelecimento de ensino em que o professor leciona, é integral. Este direito representa uma relevante forma de remuneração indireta do trabalho docente. É importante frisar que esta gratuidade inclui o estudo do filho do professor a partir da educação infantil.
Janelas:
São tempos vagos entre uma aula e outra. Neste período o professor fica à disposição do estabelecimento e, por isto, deve ser remunerado. Alguns estabelecimentos tentam não pagá-las, dando a entender que o professor teria “concordado” com isso. Outros, embora remunerando pelo tempo das janelas, procuram desconsiderá-las para efeito de pagamento dos salários no recesso escolar. O professor tem direito de receber esses tempos vagos, porque é uma conquista da categoria.
Notificação de dispensa/estabilidade:
A CLT garante aos trabalhadores o pagamento de um período, no mínimo, de trinta dias de trabalho (aviso prévio), quando dispensados imotivadamente. Além da garantia do aviso prévio, quase todos os professores, nos acordos, têm direito de saber se irão permanecer no estabelecimento antes do término de cada período letivo, sob pena de pagamento de multa pelo empregador.
Piso salarial:
É a retribuição salarial mínima pelo trabalho do professor. O piso salarial serve, inclusive, como referencial para a estipulação do salário na ocasião da contratação. Este valor depende do ramo e grau de ensino do professor.
maio 24, 2016
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
É uma taxa compulsória fixada pela Legislação em 1/30 do salário de março de todos os professores, sindicalizados ou não. Esta receita é repassada, proporcionalmente, ao Sindicato (60 %), À Federação (15%), à Confederação (5%), à Central Sindical (10%) e ao Governo (10%). É cobrada de toda categoria.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
É uma contribuição fixada pelos professores nas assembleias convocadas para decidir sobre a pauta de reivindicações, a ser levada em conta nos acordos coletivos de trabalho. As decisões sobre se deve haver ou não contribuições e sobre valor e forma de pagamento dependem das assembleias setoriais.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
É uma contribuição cobrada dos professores sindicalizados. Esta receita pode ser descontada mensalmente pela escola e repassada ao Sindicato.
As receitas geradas por estes descontos permitem que o Sindicato desenvolva políticas, projetos e programas de interesse da categoria.
As prestações de contas anuais devem ser públicas e realizadas em Assembleias convocadas para esse fim, de acordo com os estatutos de cada entidade.
Participe da vida política de seu Sindicato.
maio 24, 2016
Estar atento às irregularidades praticadas pelos empregadores e exigir sua reparação – seja por meio da atuação do Sindicato, seja diretamente ou na Justiça – é também uma forma de preservar nossos direitos básicos.
Neste segmento, destacamos informações gerais sobre os direitos, garantias e condições de trabalho do professor e em quais instrumentos legais podem ser encontrados.
Os direitos dos professores encontram-se assegurados nos seguintes textos legais:
• de forma geral, na Constituição Federal;
• de forma geral e específica, como professor, na CLT;
• de forma especial, nos Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e Dissídios Coletivos.
maio 24, 2016
Os direitos trabalhistas tradicionalmente assegurados aos professores, na sua grande maioria, não estão dispostos na lei. Foram conquistados a partir de manifestações dos professores através das intervenções seguras dos Sindicatos dos Professores.
A própria CLT incorporou alguns direitos e garantias decorrentes dessas lutas específicas, como o multiplicador das quatro semanas e meia para composição do salário do professor.
A garantia legal de pagamento dos salários de forma plena durante o período de recesso escolar, ainda que dispensado o professor ao final do ano letivo, não decorreu unicamente das batalhas judiciais, mas também dos processos de negociações coletivas resultando em acordos e convenções coletivas de trabalho.
Mais recentemente, na luta pela unificação do calendário escolar, foi sancionada a Lei 6.158 de 09 de janeiro de 2012 que no seu art. 1º, acrescentou o inciso XI, ao artigo 19 da Lei nº 4.528/05 (LEI DE DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), estabelecendo “a simultaneidade e a integralidade do MÊS DE JANEIRO, anualmente, para AS FÉRIAS ESCOLARES”.
Outras lutas virão e com elas novas conquistas que assegurem direitos ainda não previstos na legislação trabalhista e educacional.
Nesta agenda continuamos a destacar alguns pontos essenciais no segmento do direito coletivo, para que os professores conheçam melhor a atuação do seu Sindicato em prol das melhorias salariais e das condições de trabalho, esperando, desta forma, ampliar a participação da nossa categoria nas campanhas anuais ou bianuais de renovação das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
maio 24, 2016
O professor, graças a vários movimentos sociais históricos, alcançou um benefício especial de aposentadoria com menor tempo de serviço, não só em razão dos desgastes físicos e emocionais decorrentes do trabalho docente, mas também como reconhecimento da relevância de sua atividade profissional para a formação da sociedade.
Como as alterações que ocorreram a partir de 16/12/98, com a reforma da Previdência, foram significativas, o professor deve procurar o Sindicato para complementar as informações contidas nesta agenda. Dependendo da área de atuação, o professor perde a aposentadoria especial, passando a ter sua aposentadoria como os demais trabalhadores: por tempo de contribuição.
REGIME PÚBLICO E PRIVADO
Os professores que trabalham em escolas privadas e públicas poderão se aposentar nos dois regimes, desde que tenham completado os respectivos tempos de serviço em cada um.
Caso o professor não tenha completado seu tempo de serviço, por exemplo, no regime público, poderá pedir uma certidão de tempo de contribuição, na qual será averbado o período para que seja possível somá-lo à aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social ou vice-versa.
Nos casos de averbação de períodos, procure antes o Sindicato para ser orientado.
APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(ESPÉCIE 57)
A aposentadoria será devida ao professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), aos 25 anos de contribuição (mulheres) ou aos 30 anos de contribuição (homens).
O professor deve ter seu cargo anotado na CTPS. Para este tipo de aposentadoria, só está sendo computado o tempo trabalhado e anotado na CTPS em funções de magistério. Isto é importante: o INSS vinha questionando outras denominações, dificultando o processo de aposentadoria, mas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3772, pertinente a Lei n° 11.301/06 que acrescentou o § 2° ao artigo 67, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), ficou definido o conceito de “funções de magistério”, garantindo, então, ao diretor de unidade escolar, ao coordenador e ao assessor pedagógico, desde que sejam professores, o direito de se aposenta também aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem.
Já que o INSS não aceita apenas o depoimento de testemunhas, não é fácil comprovar o tempo de serviço não registrado na Carteira de Trabalho. A prova do tempo de serviço deverá ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
O valor a ser recebido mensalmente, denominado salário de benefício, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Sobre este cálculo será aplicado o fator previdenciário definido para cada pessoa de acordo com a sua idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.
APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(ESPÉCIE 42)
A aposentadoria será devida ao professor aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou aos 35 anos (homens).
O período trabalhado como professor até 16/12/98 recebe um bônus equivalente a 20% (mulheres) ou a 17% (homens) desde que todo o tempo de serviço tenha sido exercido exclusivamente em funções de magistério.
O tempo de serviço exercido fora do magistério pode ser computado, mas, neste caso, não haverá bônus.
Procure o Sindicato para escolher a melhor opção.
O valor a ser recebido mensalmente corresponde ao salário de benefício modificado pelo fator previdenciário.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ESPÉCIE 32)
A aposentadoria será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Este benefício será pago ao professor enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
O valor a ser recebido mensalmente corresponde a 100% do salário de benefício.
APOSENTADORIA POR IDADE (ESPÉCIE 41)
A aposentadoria será devida ao segurado que completar 60 anos de idade (mulheres) ou 65 anos de idade (homens), desde que tenha contribuído pelo menos durante 180 meses.
O valor a ser recebido mensalmente corresponde a 70% do salário de benefício mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento. A aplicação do fator previdenciário é opcional.
A aposentadoria por idade não será devida ao professor que tiver qualquer outro tipo de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
PERMANÊNCIA NO EMPREGO APÓS A APOSENTADORIA
Quem se aposenta não precisa sair do emprego nem dar baixa na Carteira de Trabalho. Neste caso, a aposentadoria passa a valer a partir da entrada do requerimento no INSS. Quando for confirmada, o professor poderá sacar o FGTS, mesmo que não tenha saído do emprego.
Se o professor for demitido sem justa causa terá direito a todas as indenizações previstas na lei e nos Acordos Coletivos do Sindicato de sua Região.
maio 24, 2016
Na admissão, peça ao empregador a relação de documentos exigidos. Providencie-os sempre com cópia, protocolando a entrega.
Não aceite trabalhar sem registro ou receber salário fora do recibo.
• Registro do emprego na Carteira de Trabalho
O registro na Carteira de Trabalho é fundamental, pois é a maior prova da condição do professor como empregado e, como tal, portador de direitos trabalhistas e previdenciários.
A não anotação na Carteira de Trabalho gera a aplicação de multas que são aplicadas pelo Ministério do Trabalho por meio de suas Superintendências Regionais (SRTs).
Qualquer professor que tenha conhecimento da ausência de registro do emprego de outros professores na Carteira de Trabalho ou que estiver nesta situação pode promover uma denúncia ao Sindicato de sua região.
A denúncia permite solicitar a fiscalização direta no estabelecimento do empregador, para autuação e aplicação da respectiva multa.
Nenhum tipo de estabelecimento pode utilizar os serviços de um professor como trabalhador autônomo. A única relação possível é a de emprego com todas as garantias trabalhistas asseguradas.
• Anotações na Carteira de Trabalho
É importante manter atualizada a Carteira Profissional, pedindo que sejam anotados os períodos de gozo das férias e os reajustes salariais. O professor, ao entregar a Carteira de Trabalho, deve fazê-lo mediante protocolo de recebimento. O empregador é obrigado a devolver a Carteira, no máximo, em 48 horas – art. 29 da CLT.
A retenção dolosa da carteira de trabalho gerando prejuízos e danos aos professores podem propiciar pedido judicial de uma indenização por danos morais.
• Cargo na Carteira de Trabalho
Quem leciona tem que ocupar cargo e função como professor. Este é o cargo que deve ser registrado na Carteira de Trabalho até porque professor é PROFISSÃO DIFERENCIADA.
Não se admitem outras anotações como: auxiliar de classe, instrutor etc., pois isso pode trazer dificuldades, especialmente na hora da aposentadoria.
Não sendo possível obter do empregador a anotação correta, o procedimento deverá ser o mesmo previsto para os casos de não anotação do contrato na Carteira de Trabalho, isto é, denunciar ao seu Sindicato.
• Contrato de experiência
Deve ser também anotado na Carteira de Trabalho e sua duração é de, no máximo, noventa dias – art. 445 da CLT.
O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias – art. 451 da CLT.
Terminado o prazo de experiência, permanecendo o professor no emprego, o contrato de trabalho passa a ser igual ao dos demais professores, isto é, um contrato por tempo indeterminado.
Se o empregador romper o contrato de experiência, deverá pagar uma multa equivalente a 50% dos dias que ainda faltarem para seu término. Além dessa multa, o professor receberá os dias trabalhados, o 13º salário proporcional, férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 40% do saldo do FGTS, que poderá também ser sacado
– art. 479 da CLT.
Se, durante o período de experiência, o professor achar que não deve permanecer no emprego, deve aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência – art. 480 da CLT.
Neste caso, professor, entregue no último dia um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que indenizar o empregador, cumprindo o período de aviso prévio, e receberá os dias trabalhados e o 13º proporcional.
Se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar indenização por rompimento antes do prazo (50% dos dias que faltarem para o seu término), que será descontada dos dias trabalhados e do 13º proporcional (se o salário for negativo, a rescisão é zerada) – art. 480 da CLT. Porém, caso haja cláusula de rescisão antecipada, aplicam-se as regras de rescisão por tempo indeterminado – art. 481 da CLT.
• Documentos de trabalho
Todos os documentos ou comunicações entregues ao empregador devem ser copiados, com seu recebimento protocolado. Guarde sempre a cópia protocolada dos documentos e comunicações entregues desde a contratação.
Tratando-se de documento ou comunicação que o empregador se recuse a receber, o professor poderá enviá-lo pelos Correios, com AR (aviso de recebimento).
Também são documentos importantes todos os avisos e comunicados recebidos pelo professor. Destacamos alguns: anotações sobre horário das aulas, calendário escolar, convocações para reuniões pedagógicas, convocações para atividades extraclasse, recibos de pagamento, extratos de FGTS e outros inerentes à atividade docente.
• Salário de admissão
O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho. Seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino.
Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, como valor mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido pelo professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino – art. 461 da CLT.
Fiscalize o pagamento do salário, obtendo, no Sindicato de sua região, as tabelas informativas dos valores do piso. Ao ser admitido, procure se informar sobre o menor salário pago ao professor no mesmo ramo e grau de ensino.
maio 24, 2016
Concluído o processo de negociação de forma satisfatória e aprovada uma proposta de consenso na reunião paritária, a proposta é encaminhada às assembleias de professores e pela de empregadores. Aprovada, pelas respectivas assembleias, é firmado um convênio coletivo de trabalho.
Quando o ajuste é firmado entre Sindicatos, temos uma Convenção Coletiva, estabelecendo condições mínimas para os professores dos vários estabelecimentos representados pelo Sindicato patronal.
Quando o ajuste é firmado entre o Sindicato e um determinado estabelecimento, temos o Acordo Coletivo de Trabalho.
As Convenções e os Acordos Coletivos celebrados sem a necessidade de ajuizamento de Dissídio Coletivo são registrados nas Superintendências Regionais do Trabalho.
No entanto, entendemos, hoje, que tal registro não é mais obrigatório.
maio 23, 2016
Criada em 1985, a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro (Feteerj) é uma entidade de segunda instância dentro do sistema confederativo de representação dos professores do setor privado. Sua missão é a de aglutinar os sindicatos filiados em defesa das questões comuns da classe, em níveis estadual e nacional.
A Federação é filiada à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Confederação Nacional de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee).
A direção da Federação é formada por um colegiado representativo de todos os sindicatos filiados, com mandato para o triênio 2015/2018.
Esses são os integrantes da diretoria colegiada da Feteerj – gestão 2015/2018:
Secretaria de Administração
Robson Terra Silva (SINPRO-NNF)
Uderson Meneguite Ribeiro (SINPRO Nova Friburgo)
Nivaldo Pinto Ferreira (SINPRO Baixada)
Secretaria de Finanças
Lygia Maria Baptista Carreteiro (SINPRO Niterói)
José Luis Miranda Antunes (SINPRO Lagos)
Lucinea Firmino Batista (SINPRO Costa Verde)
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Trabalhistas
Luiz Alberto Wiechers Grossi (SINPRO Petrópolis)
Paulo Roberto Pereira Gomes (SINPRO-NNF)
João Jorge de Araujo Armenio (SINPRO Rio)
Secretaria de Assuntos Educacionais e Culturais
Ronald Ferreira dos Santos (SINPRO Lagos)
Maria Marta de Andrade Cerqueira (SINPRO Rio)
Francisco Perez Levy (SINPRO Nova Friburgo)
Secretaria de Imprensa e Divulgação
Antonio Rodrigues da Silva (SINPRO Rio)
Fabio Vianna Siqueira (SINPRO Campos)
Rosaldo Peixoto (SINPRO Macaé)
Secretaria de Relações Políticas e Sindicais
Eduardo Monteiro dos Santos (SINPRO Baixada)
Vera Lucia Ribeiro Felix (SINPRO Campos)
Marcelo Pereira (SINPRO Rio)
Secretaria de Gênero, Etnia e Diversidade
Guilhermina Luzia da Rocha (SINPRO Macaé)
Nice Castro de Oliveira (SINPRO Niterói)
Wilson Fernandes (SINPRO Petrópolis)
Conselho Fiscal
Elizabeth Cristina Moraes Peixoto (SINPRO Campos)
Maria de Fátima Favero Burger de Mendonça (SINPRO Petrópolis)
Rosilene do Carmo Macedo Conceição (SINPRO Macaé)
São dez os sindicatos filiados à Feteerj:
Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro (Sinpro Rio);
Sindicato dos Professores de Niterói e Região (Sinpro Niterói);
Sindicato dos Professores de Nova Friburgo e Região (Sinpro Nova Friburgo);
Sindicato dos Professores de Petrópolis e Região (Sinpro Petrópolis);
Sindicato dos Professores da Região dos Lagos (Sinpro Lagos);
Sindicato dos Professores de Macaé e Região (Sinpro Macaé);
Sindicato dos Professores da Costa Verde (Sinpro Costa Verde);
Sindicato dos Professores do Norte Noroeste Fluminense (Sinpro NNF);
Sindicato dos Professores da Baixada Fluminense (Sinpro Baixada);
Sindicato dos Professores de Campos e S.J. da Barra (Sinpro Campos e São João da Barra).
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