APOSENTADORIA

maio 24, 2016

O professor, graças a vários movimentos sociais históricos, alcançou um benefício especial de aposentadoria com menor tempo de serviço, não só em razão dos desgastes físicos e emocionais decorrentes do trabalho docente, mas também como reconhecimento da relevância de sua atividade profissional para a formação da sociedade.
Como as alterações que ocorreram a partir de 16/12/98, com a reforma da Previdência, foram significativas, o professor deve procurar o Sindicato para complementar as informações contidas nesta agenda. Dependendo da área de atuação, o professor perde a aposentadoria especial, passando a ter sua aposentadoria como os demais trabalhadores: por tempo de contribuição.

REGIME PÚBLICO E PRIVADO
Os professores que trabalham em escolas privadas e públicas poderão se aposentar nos dois regimes, desde que tenham completado os respectivos tempos de serviço em cada um.
Caso o professor não tenha completado seu tempo de serviço, por exemplo, no regime público, poderá pedir uma certidão de tempo de contribuição, na qual será averbado o período para que seja possível somá-lo à aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social ou vice-versa.
Nos casos de averbação de períodos, procure antes o Sindicato para ser orientado.
APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(ESPÉCIE 57)
A aposentadoria será devida ao professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), aos 25 anos de contribuição (mulheres) ou aos 30 anos de contribuição (homens).
O professor deve ter seu cargo anotado na CTPS. Para este tipo de aposentadoria, só está sendo computado o tempo trabalhado e anotado na CTPS em funções de magistério. Isto é importante: o INSS vinha questionando outras denominações, dificultando o processo de aposentadoria, mas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3772, pertinente a Lei n° 11.301/06 que acrescentou o § 2° ao artigo 67, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), ficou definido o conceito de “funções de magistério”, garantindo, então, ao diretor de unidade escolar, ao coordenador e ao assessor pedagógico, desde que sejam professores, o direito de se aposenta também aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem.
Já que o INSS não aceita apenas o depoimento de testemunhas, não é fácil comprovar o tempo de serviço não registrado na Carteira de Trabalho. A prova do tempo de serviço deverá ser feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
O valor a ser recebido mensalmente, denominado salário de benefício, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Sobre este cálculo será aplicado o fator previdenciário definido para cada pessoa de acordo com a sua idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.

APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(ESPÉCIE 42)
A aposentadoria será devida ao professor aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou aos 35 anos (homens).
O período trabalhado como professor até 16/12/98 recebe um bônus equivalente a 20% (mulheres) ou a 17% (homens) desde que todo o tempo de serviço tenha sido exercido exclusivamente em funções de magistério.
O tempo de serviço exercido fora do magistério pode ser computado, mas, neste caso, não haverá bônus.
Procure o Sindicato para escolher a melhor opção.
O valor a ser recebido mensalmente corresponde ao salário de benefício modificado pelo fator previdenciário.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ESPÉCIE 32)
A aposentadoria será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Este benefício será pago ao professor enquanto permanecer nesta condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
O valor a ser recebido mensalmente corresponde a 100% do salário de benefício.
APOSENTADORIA POR IDADE (ESPÉCIE 41)
A aposentadoria será devida ao segurado que completar 60 anos de idade (mulheres) ou 65 anos de idade (homens), desde que tenha contribuído pelo menos durante 180 meses.
O valor a ser recebido mensalmente corresponde a 70% do salário de benefício mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento. A aplicação do fator previdenciário é opcional.
A aposentadoria por idade não será devida ao professor que tiver qualquer outro tipo de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
PERMANÊNCIA NO EMPREGO APÓS A APOSENTADORIA
Quem se aposenta não precisa sair do emprego nem dar baixa na Carteira de Trabalho. Neste caso, a aposentadoria passa a valer a partir da entrada do requerimento no INSS. Quando for confirmada, o professor poderá sacar o FGTS, mesmo que não tenha saído do emprego.
Se o professor for demitido sem justa causa terá direito a todas as indenizações previstas na lei e nos Acordos Coletivos do Sindicato de sua Região.