ADMISSÃO NO EMPREGO

maio 24, 2016

Na admissão, peça ao empregador a relação de documentos exigidos. Providencie-os sempre com cópia, protocolando a entrega.
Não aceite trabalhar sem registro ou receber salário fora do recibo.
• Registro do emprego na Carteira de Trabalho
O registro na Carteira de Trabalho é fundamental, pois é a maior prova da condição do professor como empregado e, como tal, portador de direitos trabalhistas e previdenciários.
A não anotação na Carteira de Trabalho gera a aplicação de multas que são aplicadas pelo Ministério do Trabalho por meio de suas Superintendências Regionais (SRTs).
Qualquer professor que tenha conhecimento da ausência de registro do emprego de outros professores na Carteira de Trabalho ou que estiver nesta situação pode promover uma denúncia ao Sindicato de sua região.
A denúncia permite solicitar a fiscalização direta no estabelecimento do empregador, para autuação e aplicação da respectiva multa.
Nenhum tipo de estabelecimento pode utilizar os serviços de um professor como trabalhador autônomo. A única relação possível é a de emprego com todas as garantias trabalhistas asseguradas.
• Anotações na Carteira de Trabalho
É importante manter atualizada a Carteira Profissional, pedindo que sejam anotados os períodos de gozo das férias e os reajustes salariais. O professor, ao entregar a Carteira de Trabalho, deve fazê-lo mediante protocolo de recebimento. O empregador é obrigado a devolver a Carteira, no máximo, em 48 horas – art. 29 da CLT.
A retenção dolosa da carteira de trabalho gerando prejuízos e danos aos professores podem propiciar pedido judicial de uma indenização por danos morais.
• Cargo na Carteira de Trabalho
Quem leciona tem que ocupar cargo e função como professor. Este é o cargo que deve ser registrado na Carteira de Trabalho até porque professor é PROFISSÃO DIFERENCIADA.
Não se admitem outras anotações como: auxiliar de classe, instrutor etc., pois isso pode trazer dificuldades, especialmente na hora da aposentadoria.
Não sendo possível obter do empregador a anotação correta, o procedimento deverá ser o mesmo previsto para os casos de não anotação do contrato na Carteira de Trabalho, isto é, denunciar ao seu Sindicato.
• Contrato de experiência
Deve ser também anotado na Carteira de Trabalho e sua duração é de, no máximo, noventa dias – art. 445 da CLT.
O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias – art. 451 da CLT.
Terminado o prazo de experiência, permanecendo o professor no emprego, o contrato de trabalho passa a ser igual ao dos demais professores, isto é, um contrato por tempo indeterminado.
Se o empregador romper o contrato de experiência, deverá pagar uma multa equivalente a 50% dos dias que ainda faltarem para seu término. Além dessa multa, o professor receberá os dias trabalhados, o 13º salário proporcional, férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 40% do saldo do FGTS, que poderá também ser sacado
– art. 479 da CLT.
Se, durante o período de experiência, o professor achar que não deve permanecer no emprego, deve aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência – art. 480 da CLT.
Neste caso, professor, entregue no último dia um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que indenizar o empregador, cumprindo o período de aviso prévio, e receberá os dias trabalhados e o 13º proporcional.
Se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar indenização por rompimento antes do prazo (50% dos dias que faltarem para o seu término), que será descontada dos dias trabalhados e do 13º proporcional (se o salário for negativo, a rescisão é zerada) – art. 480 da CLT. Porém, caso haja cláusula de rescisão antecipada, aplicam-se as regras de rescisão por tempo indeterminado – art. 481 da CLT.
• Documentos de trabalho
Todos os documentos ou comunicações entregues ao empregador devem ser copiados, com seu recebimento protocolado. Guarde sempre a cópia protocolada dos documentos e comunicações entregues desde a contratação.
Tratando-se de documento ou comunicação que o empregador se recuse a receber, o professor poderá enviá-lo pelos Correios, com AR (aviso de recebimento).
Também são documentos importantes todos os avisos e comunicados recebidos pelo professor. Destacamos alguns: anotações sobre horário das aulas, calendário escolar, convocações para reuniões pedagógicas, convocações para atividades extraclasse, recibos de pagamento, extratos de FGTS e outros inerentes à atividade docente.
• Salário de admissão
O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho. Seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino.
Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, como valor mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido pelo professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino – art. 461 da CLT.
Fiscalize o pagamento do salário, obtendo, no Sindicato de sua região, as tabelas informativas dos valores do piso. Ao ser admitido, procure se informar sobre o menor salário pago ao professor no mesmo ramo e grau de ensino.