DISSÍDIO COLETIVO – MEDIÇÃO E CONCILIAÇÃO

maio 24, 2016

Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente suas propostas na negociação coletiva, podem submeter o conflito à mediação.
A mediação, de acordo com a lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho por meio de mesas de entendimento.
Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho editou um ato administrativo prevendo a mediação pelo próprio Poder Judiciário, isto é, pelos Tribunais do Trabalho. É possível também haver mediação pelo Ministério Público do Trabalho que dispõe de um setor para dar este suporte aos processos de negociação de Sindicatos.
Na mediação, o órgão mediador interfere no sentido de colaborar para que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a uma autocomposição.
Quando há recusa ou impasse na negociação, após esgotadas as tentativas de negociação direta ou negociação mediada, os Sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justiça do Trabalho examine as propostas encaminhadas aos empregadores pelo sistema de conciliação ou julgamento das cláusulas propostas na pauta.
Este pedido, feito por meio de ação judicial específica, chama-se Dissídio Coletivo.
No Dissídio, remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação da pauta de reivindicação não negociada ou cuja negociação não tenha sido concluída, a contento, pelas partes.
Segundo a CLT, todos os Sindicatos têm prazo de até 60 dias antes da data-base para ajuizar o Dissídio Coletivo.
É muito comum estarem empregados e empregadores negociando e o Sindicato, para garantir a data-base, ter que instaurar o Dissídio Coletivo.
No curso do Dissídio Coletivo, pode haver um Acordo entre trabalhadores e empregadores e, neste caso, ainda que seja firmado entre Sindicatos, não terá a denominação de Convenção Coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.
O Acordo Coletivo judicial, portanto, pode ser ajustado entre Sindicatos ou pelo Sindicato de empregados com empresas – aquele firmado no próprio Dissídio Coletivo.
Quando se submete o Acordo celebrado no Dissídio à apreciação do Tribunal, a Justiça homologa ou não este Acordo. Quando não há Acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores.
Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma sentença normativa. É a decisão judicial que normatiza os salários e as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores.
Apesar desta previsão legal, a Constituição Federal só permite o ajuizamento do Dissídio Coletivo caso haja ACORDO PRÉVIO, NESTE SENTIDO, ENTRE REPRESENTANTES DE TRABALHADORES E REPRESENTANTES DE EMPREGADORES.
Quando não existe este consentimento prévio, autorizando o Dissídio Coletivo a Justiça do Trabalho julga do Dissídio Coletivo extinto.