TST discute a aplicação da reforma trabalhista

maio 18, 2018

Presidente do TST, ministro Brito Pereira (esquerda), recebeu parecer de comissão recomendando que a reforma trabalhista seja aplicada apenas a processos posteriores à sua vigência, imiciada em 11 de novembro do no passado

 

Uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de entregar ao presidente do Tribunal, ministro João Batista Brito Pereira, um parecer técnico sobre a aplicação da lei 13.467/2017, a da reforma trabalhista.

O parecer, em resumo, esclarece ao presidente que a reforma trabalhista não pode ser aplicada aos processos anteriores à sua vigência, iniciada dia 11 de novembro de 2017.

Um item da reforma trabalhista expressamente citado foi a polêmica condenação ao pagamento de honorários advocatícios por parte do trabalhador, caso perca a ação: de acordo com a Comissão, esta multa só poderá ser aplicada às ações propostas após 11/11/2017.

O documento será encaminhado aos demais ministros para julgamento no plenário da Corte, em sessão com data ainda não definida.

Leia a matéria do site do TST:

 

COMISSÃO DE MINISTROS ENTREGA PARECER SOBRE A REFORMA TRABALHISTA À PRESIDÊNCIA DO TST:

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu nesta quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

No parecer, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento.  O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.

Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.

A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.

A matéria original pode ser acessada aqui.