STF avalia terceirização em processos anteriores à reforma Trabalhista

ago 17, 2018

No Plenário, CUT defenderá a classe trabalhadora contra as ações que podem ratificar a terceirização ilimitada, conforme prevê a nova reforma trabalhista de Temer

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (16), julgamento de duas ações que tratam do tema da terceirização. No entanto, a discussão foi suspensa após a leitura dos relatórios pelos ministros e as sustentações das partes e dos amici curiae (amigos da Corte). O plenário deverá voltar à discussão na quarta-feira (22). O que está em jogo, na verdade, é o questionamento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), anterior à reforma Trabalhista, que proíbe a terceirização nas atividades fim das empresas.

Antes de a nova lei entrar em vigor, a Justiça do Trabalho examinava os casos concretos em que a terceirização era considerada fraudulenta porque atingia a atividade fim da empresa, ou quando essa forma de intermediação de mão de obra era usada para contratar outra empresa apenas para pagar menos aos trabalhadores e trabalhadoras que desempenhavam as mesmas funções dos contratados diretos. Neste caso, a empresa ignorava os direitos das categorias previstos em acordos ou convenções coletivas, acertados em negociações sindicais.

São inúmeros os casos investigados no Ministério Público do Trabalho (MPT), no Ministério do Trabalho (MT) e na Justiça do Trabalho, e o questionamento no Supremo em relação a essa Súmula é de que a Justiça Trabalhista não poderia estabelecer essa limitação em relação à atividade fim. Portanto, a terceirização seria uma decisão do próprio empregador e ele poderia escolher o modelo de negócio, que atingiria qualquer atividade da empresa.

A terceirização envolve processos de precarização salarial e nas condições de saúde e segurança, porque a maioria dos acidentes mais graves acontece em ambientes de terceirização, pontua a secretária nacional de Relações do Trabalho da CUT, Graça Costa.

A CUT espera que o Supremo não ceda a uma lógica exclusivamente de mercado diante de uma Constituição que tem como prevalência a valorização do trabalho e a dignidade humana. Não é simplesmente se cria ou não emprego. É o tipo e a qualidade de emprego gerado por esse tipo de processo.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, que tem como relator o ministro Roberto Barroso, foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) e tem como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O processo foi liberado para pauta de julgamento em 03/11/2016, mas somente agora dever ser iniciado.

Já o Recurso Extraordinário nº 958.252 (ARE nº 713.211), cujo relator é Alexandre de Moraes, foi interposto pela empresa Celulose Nipo Brasileira S/A – CENIBRA e discute a terceirização na atividade-fim das empresas, com fixação dos parâmetros para a identificação do que representa atividade-fim. O processo foi para a pauta do Plenário no dia 09/11/2016, mas não teve seu julgamento iniciado. É importante destacar que o Ministro Relator, em 2016, desconsiderou pedidos de realização de audiência pública, o que seria extremamente proveitoso para discutir o assunto com a sociedade civil, principalmente com os trabalhadores e as entidades sindicais.

Por fim, o ARE nº 791.932, interposto pela empresa Contax-Mobitel, discute acerca da ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não aplicação, pelo TST, a empresas de telecomunicações, do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, que permite a concessionárias de serviço público a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Se o STF for enfrentar essa matéria, teria de deixar claro que a terceirização não pode envolver casos de fraude. Ou seja, não pode servir simplesmente para baratear a mão de obra e excluir a responsabilidade do tomador de serviços. Para a Central, o que se tem visto no voto dos ministros do STF é que em matéria de comportamento, por exemplo, eles têm sido mais progressistas. Já do ponto de vista dos direitos sociais, eles estão sendo totalmente liberais e não raciocinam sobre as consequências sociais da divisão internacional do trabalho.

É lamentável que, se o STF, às vésperas da Constituição Federal fazer 30 anos e da OIT completar 100 anos, entender que a decisão sobre o modelo de negócio da empresa é exclusivamente do empresário, e que o Direito não estabelece nenhum limite para isso.

Existe a avaliação de que a complexidade do tema pode levar algum ministro a pedir vistas para examinar melhor o tema depois do voto do relator.