BARROSO DO STF ACEITA PEDIDO DA CONTEE E SUSPENDE LEI DA MORDAÇA EM ALAGOAS

mar 22, 2017

Ministro do Supremo Roberto Barroso aceitou o pedido da Contee e derrubou a Lei da Mordaça em Alagoas

O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ontem (21) liminar suspendendo integralmente a Lei 7.800/2016 do estado de Alagoas, conhecida como Lei da Mordaça.

A decisão do ministro é em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Contee em maio do ano passado e é um passo essencial para barrar todas as propostas similares que tramitam no Congresso Nacional e nas assembleias legislativas e câmaras municipais de todo o Brasil.

Alagoas é o único estado do país que tinha aprovado e implementado a lei escola sem partido.

Este é o resultado de uma luta protagonizada pela Contee, que lançou uma campanha nacional contra a Lei da Mordaça. É também fruto da batalha do Sinpro/AL, que desde o início do processo de votação do projeto de lei na Assembleia Legislativa de Alagoas, tentou barrar a aprovação do texto, inclusive junto ao governo do estado, e, depois da norma aprovada e do veto governamental derrubado, municiou a Contee com documentação importante para possibilitar a entrada da ADI no STF. No entanto, é preciso destacar que a vitória não é apenas da Confederação e do sindicato, mas, sim, de toda a sociedade brasileira, em defesa de uma educação crítica e cidadã.

A Feteerj participa da Frente Estadual Escola sem Mordaça, que conta com diversas entidades, que discutem e se mobilizam contra os projetos de lei referentes à “escola sem partido” que estão sendo discutidos na câmaras municipais e Alerj – leia mais.

Na Câmara de Deputados, já foi instalada uma comissão especial para discutir a proposta do projeto de lei “Escola sem partido”. A comissão é formada em sua grande maioria por deputados favoráveis ao projeto – leia mais.

 

LEI FERE A CONSTITUIÇÃO
No texto enviado pela Contee ao STF, a Contee já apontava que “tal lei é contrária aos princípios da Constituição Federal que prevê, dentre outras coisas, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, e gestão democrática do ensino público, na forma da lei”.

A ADI, sob o número 5537, indicou também que a lei afronta os principais tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto de San José da Costa Rica (leia aqui a ação completa).

A Procuradoria-Geral da República se manifestou sobre a ADI em outubro, considerando inconstitucional a tentativa de censurar e criminalizar professores. Em seu parecer, enviado ao STF, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que a “lei alagoana restringe o conteúdo da liberdade constitucional de ensino, pois suprime manifestação e discussão de tópicos inteiros da vida social, quando proíbe o docente de ‘introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis’”.

Ele acrescentou ainda que existem “equívocos conceituais graves na norma, como o de considerar que o alunado seria composto de indivíduos prontos a absorver de forma total, passiva e acrítica quaisquer concepções ideológicas, religiosas, éticas e de outra natureza que os professores desejassem. Despreza a capacidade reflexiva dos alunos, como se eles fossem apenas sujeitos passivos do processo de aprendizagem, e a interação de pais e responsáveis, como se não influenciassem a formação de consciência dos estudantes”.

O procurador-geral da República também enfatizou que ao “pretender cercear a discussão no ambiente escolar, a Lei 7.800/2016 de Alagoas contraria princípios conformadores da educação brasileira, em especial as liberdades constitucionais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público. Afronta, portanto, o art. 206, II, III e VI, da Constituição da República”.