SAÍDA DO EMPREGO

maio 24, 2016

• Demissão pelo empregador
Os Acordos Coletivos estabelecem diferentes regras sobre dispensa imotivada do professor, isto é, dispensa sem justa causa.
Consulte o Sindicato para averiguar quais são as garantias específicas no caso de dispensa. Havendo ou não garantias específicas, siga algumas recomendações:

a) período de aviso prévio PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO:
O aviso prévio diante da Lei 12.510 de 11/10/11 que regulamentou o art. 7º, XXI da CF DEVERÁ SER PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR.
O artigo 1º da lei estabelece que o aviso prévio será de 30 dias para professores que contem com até um ano de serviço na mesma instituição de ensino. Completado um ano o aviso de 30 dias sofrerá um acréscimo de 3 (três) dias por cada ano de serviço até no máximo de 60 dias de acréscimo. Isto significa que o aviso prévio proporcional tem como limite mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias.
O aviso prévio proporcional se incorpora ao tempo de serviço do professor. Daí que todos os demais direitos de rescisão do contrato de emprego que sejam proporcionais ao tempo de serviço do professor, como o décimo terceiro salário, deverão levar em consideração o período da proporcionalidade.
Procure não aceitar demissão verbal. Você deve ficar com uma cópia da comunicação do fato – assinada, datada e carimbada por quem está demitindo. Se for demitido verbalmente, comunique, imediatamente, ao Sindicato da sua região;

b) aviso prévio não trabalhado ou aviso prévio cumprido em casa:
Se ocorrer liberação do trabalho durante o período, exija que esta informação esteja contida no respectivo documento de aviso. Não aceite a liberação verbal, pois, caso contrário, a presunção é a de que não houve a dispensa do trabalho durante o período de aviso.
O pagamento das indenizações da rescisão do contrato deverá ser feito até no máximo dez dias a contar do início do período do aviso – Art. 477 da CLT;

c) aviso prévio trabalhado:
O professor, mesmo não liberado do trabalho, terá sempre o direito de não comparecer nos últimos sete dias do aviso sem haver prejuízo de salário – Art. 488 da CLT.
O pagamento das indenizações deverá ser feito no primeiro dia após o término do período de aviso – Art. 477 da CLT;

d) rescisão fora do prazo:
Esgotado o prazo, tanto na hipótese de aviso trabalhado, como não trabalhado, o empregador terá que pagar ao professor uma multa equivalente ao último salário, devidamente corrigido – Art.477 da CLT;

e) demissão no final do ano letivo:
Além das garantias que estiverem asseguradas nos Acordos, o professor tem direito a receber os salários devidos até o reinício das aulas – Lei 9.013/95 e Art. 322 da CLT.
Na caracterização da dispensa ao final do ano letivo, o período do aviso prévio proporcional se projeta no tempo de serviço do professor para este fim.
Lembre-se que a parcela devida para pagamento do aviso prévio proporcional não se confunde com a indenização dos salários pelo período de recesso escolar previsto na Lei 9.013/95.

f) demissão às vésperas da data-base:
Além das indenizações legais e das previstas nos Acordos, conforme a data de encerramento do período do aviso prévio, o professor terá direito a receber:
• uma indenização de um salário, no caso de o aviso se encerrar nos trinta dias que antecedem a data-base – Lei 7238/84;
• obter o pagamento das indenizações da rescisão com base no salário reajustado pelas Convenções e Acordos Coletivos, no caso do aviso prévio se encerrar após a data-base; – Súmula 314 do TST;

g) indenizações na rescisão:
Além das multas e das garantias específicas previstas nos Acordos Coletivos, o professor terá sempre direito a receber:
• aviso prévio proporcional;
• décimo-terceiro salário;
• férias com acréscimo de 1/3;
• 40% sobre o saldo do FGTS, com os acréscimos legais, inclusive na hipótese de ser aposentado. O professor que obtiver a aposentadoria e levantou o FGTS, em razão disto, mas continuou trabalhando no estabelecimento, terá ainda assim direito ao saldo do FGTS depositado pelo período que continuou trabalhando e à indenização de 40% sobre todo o saldo (saldo de todo o período trabalhado, antes e depois da aposentadoria).
• Pedido de demissão
O professor que pretende pedir demissão deve fazer esta comunicação com trinta dias de antecedência. Significa que tem que dar um aviso prévio ao empregador de trinta dias.
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do professor somente se aplica nas dispensas imotivadas promovidas pelo empregador. Portanto, não deverá ser calculado desta forma na hipótese de pedido de dispensa pelo professor.
Siga algumas recomendações ao pedir demissão:

a) comunicação do aviso prévio:
Deve ser feito obrigatoriamente em duas vias, ficando uma via com o professor – datada e carimbada por quem recebeu o aviso.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou não. O professor pode pedir a liberação. Se o empregador aceitar a liberação do cumprimento do aviso, esta decisão deve ser obtida por escrito. Se não houver liberação e o professor não puder trabalhar, o empregador pode descontar, das indenizações da rescisão, o valor correspondente ao aviso (trinta dias de salário);

b) prazo para pagamento da rescisão:
Quando o aviso é trabalhado, o prazo é o do dia seguinte ao do término do período de aviso. Quando o aviso não é trabalhado, o prazo é o de dez dias contados da entrega do aviso – Art. 477 da CLT;

c) indenizações na rescisão, previstas na lei:
O professor não obterá a liberação do FGTS, nem receberá a indenização dos 40%. Porém, terá direito a receber:
• os dias trabalhados, inclusive os do período do aviso;
• décimo-terceiro salário;
• férias, com o acréscimo de 1/3.
• Rompimento de contrato pelo empregado (rescisão indireta)
O professor que não queira permanecer no emprego porque seus direitos trabalhistas estão sendo desrespeitados não precisa pedir demissão. O professor pode romper o contrato de trabalho por justa causa dada ao empregador (rescisão indireta), sem perder os direitos da rescisão – Art. 483 da CLT.
Como é necessário se fazer um comunicado deverá ser dito que o rompimento está sendo efetivado por justo motivo, apontando-se as irregularidades que o levam a sair do emprego. Sugerimos nestes casos buscar a orientação do Sindicato.
As indenizações legais devidas ao professor que rompe o contrato por justo motivo são idênticas às que são recebidas pelo professor que é demitido sem justa causa, inclusive com direito a levantar o FGTS e receber os 40% sobre o saldo total do fundo.
• Local da rescisão
A rescisão do contrato do professor com mais de um ano de serviço, para que tenha validade legal, deve ser feita no Sindicato. É o que se chama homologação.
Denuncie imediatamente homologações de rescisões de contrato de professores, com mais de um ano de casa, realizadas no próprio estabelecimento empregador, mesmo que o empregador alegue que a homologação será feita na presença de um representante do Ministério do Trabalho.
Na homologação serão verificadas se as indenizações estão sendo corretamente pagas. Quando são constatadas irregularidades, dependendo da gravidade da lesão, poderá haver a liberação das parcelas constantes no recibo de rescisão, no entanto, serão ressalvadas as irregularidades que foram constatadas pelo homologador.
Quando não for possível detectar o não cumprimento de um direito ou garantia trabalhista do professor, por falta de informação, no momento da rescisão, ainda assim caberá demanda judicial posteriormente.
Havendo ou não ressalva, portanto, o professor poderá pleitear a reparação de direitos descumpridos na Justiça do Trabalho.