STF discute leis que proíbem políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual

jul 31, 2017

 

DO SITE DO CONJUR:

A Procuradoria-Geral da República ajuizou cinco ações contra leis municipais que proíbem políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 460, 462, 465, 466 e 467 foram apresentadas ao Supremo Tribunal Federal.

Para o procurador-geral Rodrigo Janot, ao proibirem qualquer discussão sobre temas ligados à sexualidade, as normas reafirmam uma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignoram quaisquer realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da Constituição Federal de 1988.

Sobre o mesmo tema, já foi proferida decisão liminar na ADPF 461. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão dos efeitos de lei da cidade de Paranaguá (PR).

A ADPF 460 questiona dispositivo da Lei 6.496/2015, de Cascavel (PR), e foi distribuída ao ministro Luiz Fux. A ADPF 462, de relatoria do ministro Edson Fachin, impugna artigo da Lei Complementar 994/2015, de Blumenau (SC).

Já a ADPF 465, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, questiona regra prevista na Lei 2.243/2016, de Palmas (TO). Sob a relatoria da ministra Rosa Weber está a ADPF 466, na qual Janot impugna regra prevista na Lei 4.268/2015, de Tubarão (SC).

Por fim, a ADPF 467 ataca dispositivos da Lei 3.491/2015, de Ipatinga (MG), e será relatada pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com o procurador-geral, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios.

O texto constitucional, diz Janot, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para regular educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. “Em relação aos municípios, a competência é apenas suplementar e deve atender ao princípio do interesse local”, afirma.

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