OAB-RJ protesta contra medida cautelar dada pelo ministro Gilmar à Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão ainda tem que ser referendada pelo Plenário do STF; ela foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, feita pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) – a entidade questiona a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Trata-se, em todos os sentidos, de um ataque direto aos direitos dos trabalhadores, ainda mais em matéria dita e havida como pacificada pela Justiça do Trabalho.
Pela súmula 277 do TST, se houver um acordo coletivo assinado, mesmo que ocorra um ano inteiro de negociações, o que vale são as normas constantes daquela convenção, até que a próxima seja assinada. Essa é uma norma que protege os trabalhadores e foi isso que o ministro Gilmar derrubou, ainda que em forma de medida cautelar, já que o plenário deverá discutir o mérito ainda.
A direção colegiada da Feteerj e os sindicatos filiados, em conjunto com a Contee, vão analisar a situação e preparar a reação em todos os níveis – a decisão do ministro atinge todos os trabalhadores brasileiros e exigirá uma reação à altura. Lembrando que em outubro está sendo preparada a greve geral convocada pela CUT e demais centrais. Nenhum direito a menos!
A Comissão da Justiça do Trabalho da OAB-RJ (CJT/OAB-RJ) fez uma nota de protesto contra a decisão do ministro Mendes – leia a seguir:
“A Comissão da Justiça do Trabalho da OABRJ vem a público consignar os seus mais veementes protestos contra a recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que, de uma só penada, pôs abaixo uma conquista histórica da classe trabalhadora brasileira, sedimentada em remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de liminar concedida em favor da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), nos autos da ADPF 323, suspendendo todos os processos e efeitos de decisões que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, como há tempos vem sendo assegurado pela súmula 277 do TST, cujo teor reconhece que as cláusulas pactuadas entre empregados e empregadores, mesmo quando expirado o instrumento no qual estejam previstas, incorporam-se ao contrato de trabalho até o advento de um novo acordo entre as partes.
“Norma das mais avançadas, estimulante da negociação coletiva entre as forças vivas da produção, é largamente aplicada em países desenvolvidos – Alemanha, Holanda, Itália e França são bons exemplos -, com resultados positivos para a estabilidade social, somente possível com a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, desígnio previsto em nossa Constituição Federal (art. 7o.), mas com evidentes resistências em sua aplicabilidade no país. A medida do ministro, no contexto de seu surgimento, indica claramente a intenção de setores atrasados da sociedade de se valer do momento de crise e ainda do apoio de um governo que não representa a soberania popular, eis que não aprovado pelo sufrágio universal do voto como determina o art. 14 da C.F., para obter vantagens e acomodar os seus interesses, comportamento oportunista e bem comum às forças econômicas somente comprometidas com o acúmulo de capital.
“Preocupa-nos, sobretudo, e afastado qualquer sentimento meramente corporativo, que instituições da República estejam se alinhando a esses nefandos propósitos, acolhendo pretensões restritivas de direitos e propiciando ambiente de conflitos que se opõem, radicalmente, àquele Estado Democrático destinado a assegurar o bem-estar, o desenvolvimento e a justiça como valores supremos de uma sociedade fundada na harmonia social, previsão contida no Preâmbulo da Constituição Federal que estes mesmos órgãos deveriam proteger e guardar.”
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